Lei nº 3.844, de 11 de junho de 2007
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EUSANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados 1.373 (um mil, trezentos e setenta e três) cargos públicos de Agentes Comunitários
de Saúde.
§ 1º - O regime jurídico aplicável aos detentores dos cargos criados por esta Lei é o estatuário,
regulado no Estatuto dos Funcionários da Prefeitura do Município de Nova Iguaçu (Lei nº 2.378/92),
exceto o disposto nos artigos 8º, 9º, 10 17, 18, 19, 43, inciso I, alínea “b” e inciso II, alíneas “a” e “b”
e 165, e pelo que dispõe esta Lei.
§ 2º - É vedado o desvio de função dos ocupantes dos cargos descritos no “caput”, bem como a
acumulação de outros cargos públicos.
§ 3º - Cada cargo público de Agente Comunitário de Saúde corresponde, em sua lotação, ao
atendimento a uma área geográfica específica da Cidade de Nova Iguaçu, equivalente ao
agrupamento demográfico de em torno de 750 habitantes domiciliados, ou fração, conforme
distribuição a ser estabelecida mediante levantamento da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS,
atendendo às diretrizes da Estratégia de Saúde da Família, do Ministério da Saúde, não sendo
possível a transferência de área de atuação, a qualquer tempo.
Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde dar-se á exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município,
mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS,
com carga horária de quarenta horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00,
salvo necessidade imperiosa de serviço para atuação em outros horários de trabalho.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor municipal, em seu local de moradia.
Parágrafo único – São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na área de
atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento,
óbito, doenças e outros agravos da saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família;
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que
promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício pleno
da atividade:
I – residir no bairro da comunidade, ou fração a ser estabelecida no edital de seleção pública, em
que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público,
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º - Não se aplica a exigência a que refere o inciso II aos que, na data de publicação da Medida
Provisória nº 297 de 09 de junho de 2006, estivessem exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu. Cabe à
Secretaria Municipal de Saúde a realização do curso introdutório para todos os aprovados e
classificados na seleção pública, estando a efetiva admissão vinculada ao aproveitamento
adequado pelo agente no referido curso.
§ 2º - Ato do Prefeito instituirá Comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo
seletivo para fins de dispensa prevista no parágrafo 1º; parágrafo 3º; havendo necessidade de
esclarecimento jurídico, será consultada a Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º - A administração pública somente poderá demitir ou exonerar detentor de cargo de Agente
Comunitário de Saúde, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – falta funcional prevista em um dos incisos do artigo 110 da Lei nº 2.378/92;
II – acumulação ilegal de cargos, emprego ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº
9.801 de 14 de junho de 1999, ou
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico pelo servidor, ou a constatação da falta de padrões mínimos exigidos para o
exercício da função.
Parágrafo único – No caso do agente Comunitário de Saúde, o servidor também poderá ser
demitido no não atendimento ao disposto, a qualquer tempo, no inciso I do art. 4º, referente à área
para o qual foi nomeado, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 7º - Os recursos necessários à efetivação dos ocupantes dos cargos públicos são provenientes de
transferências, mediante credenciamento, de recursos do Sistema Único de Saúde para a
Estratégia de Saúde da Família, complementados por recursos do Tesouro Municipal, se
necessários, vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único – a remuneração inicial dos agentes Comunitários de Saúde é de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 8º - Em caso de não haver profissional concursado para a função de Agente Comunitário de Saúde
específico para a área do Município com o Programa de Saúde da Família implantado, a
municipalidade poderá estar realizando a contratação temporária de profissionais, até a finalização
do respectivo processo seletivo, condicionados os requisitos do art. 162 do Estatuto dos
Funcionários do Município de Nova Iguaçu.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 11 de junho de 2007.
cumprir a Lei 11.350/06????????
ResponderExcluirPassei dentro do número de vagas neste concurso, mas só entra quem tem conhecimento na Prefeitura.
Roubalheira Politicagem Descaso
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Agente Comunitário de Saúde de Nova Iguaçu
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Nova Iguaçu é uma terra sem leis, pois aqui políticos fazem o que querem.